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NFC-e - O que vem por aí.

Informações sobre a NFC-e o novo modelo para o Cupom Fiscal que adotará o modelo 65 a exemplo da NF-e modelo 55.

1. INFORMAÇÕES INICIAIS


1.1 O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio o consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

1.2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e poderá substituir?

A NFC-e substitui:

• a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

• o Cupom Fiscal emitido por ECF.

1.3. Quais são as vantagens da NFC-e?

• Dispensa de homologação do software pelo Fisco;

• Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;

• Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);

• Dispensa da figura do interventor técnico;

• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;

• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

• Redução significativa dos gastos com papel;

• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;

• Uso de novas tecnologias de mobilidade;

• Flexibilidade de expansão de PDV;

• Apelo ecológico;

• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

1.4. Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).

No caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações dentro do Estado. Nessas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.

1.5. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

1.6. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e? (Alterada em 3/8/14)

Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief no 01/13, que alterou o Ajuste Sinief no 07/05 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e).

Em âmbito estadual, a NFC-e está regulamentada no Anexo I do Livro VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto no 27.427/00 (alterado pelo Decreto nº 44.785/14) e no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (alterada pela Resolução SEFAZ nº 759/14).

Para facilitar o entedimento da legislação, a SEFAZ elaborou uma "Legislação Comentada", que explica cada dispostivo do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Consulte!

1.7. Já existe cronograma de implantação da NFC-e no Rio de Janeiro? (Incluída em 3/8/2014)

Sim. As etapas de implantação da NFC-e estão previstas no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Resumidamente são:

I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;

II - 1.º de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção;

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a 1º de outubro de 2014;

III - 1.º de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;

IV - 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

V - 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

VI - 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.

É importante ressaltar que acima consta apenas um resumo do cronograma. A leitura da legislação é imprescindível que se possa compreender plenamente as regras de implemetação da NFC-e no Estado.

1.8. Poderei continuar utilizando o ECF que já adquiri e foi autorizado a uso pela SEFAZ? (Incluída em 3/8/2014)

Por até dois anos o contribuinte utilizar o ECF já autorizado a uso pela SEFAZ. Consulte a "Legislação Comentada" para saber mais sobre as regras de transição

2. REQUISITOS

2.1. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?

• Estar com a inscrição estadual regular;

• Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;

• Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;

• Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão);

• Possuir Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token), fornecido pela SEFAZ no ato do credenciamento.

2.2. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?

Não. O Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstraram o interesse em desenvolver uma solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.

2.3. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.

2.4. Tenho que possuir certificado digital para emitir a NFC-e?


Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

2.5. O que é o Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token)?

O Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token) é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.

ATENÇÃO! O Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token) é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

2.6. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?

Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:

• A1: é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;

• A3: é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando major mobilidade e segurança.

O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com a responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se ha alguma restrição para usa do tipo A1 ou A3.

2.7. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?

Sim

2.8. Como faço o credenciamento na SEFAZ?

A emissão de NFC-e tem como pré-requisito o cadastramento das empresas em cada um dos ambientes: Produção e Testes.

No ambiene de produção, as NFC-e possui validade jurídica e produz efeitos próprios dos documentos fiscais. No ambiente de testes, não, isto é, o documento não tem nenhum valor fiscal.

Para emitir no ambiente de PRODUÇÃO os contribuintes deverão preencher o formulário "Solicitação de Credenciamento".

Para emitir NFC-e no ambiente de TESTES deverá preencher o formulário "Solicitação de Acesso ao Ambiente de Teste".

2.9. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

2.10. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim, o projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.

2.11. Posso usar meu equipamento ECF para impressão do DANFE NFC-e? (Alterada em 23/05/2014)

A legislação atual não prevê a possibilidade de uso do ECF para emissão do DANFE-NFC-e, sendo permitido somente o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

3. DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE NFC-e)

3.1. O que é, e para que serve o DANFE NFC-e?

O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:

• Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;

• Conter a código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;

• Para o caso da entrega em domicilio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).

O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e.

3.2. O que é QR-Code e qual a finalidade de sua impressão no DANFE NFC-e?

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa "código de resposta rápida" devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.

A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

QRCode

3.3. Em que momento a DANFE NFC-e deve ser impresso?
O DANFE NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicilio.

3.4. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.

3.5. Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?

Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com 0,2 mm de largura mínima. Não existe qualquer restrição para que se imprima a DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o formato A4.

3.6. Posso utilizar qualquer tipo de impressora?

Para impressão do DANFE NFC-e, o contribuinte dever utilizar impressoras não fiscais, térmicas ou a laser. O DANFE NFC-e não pode ser emitido em impressora matricial.

4. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA


4.1. Como posso emitir uma NFC-e em contingência? (Alterada em 3/8/14)

Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:

• imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

• transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;

• utilizar equipamento ECF (enquanto a legislação permitir);

• efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.

A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

4.2. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

5. DETALHES OPERACIONAIS

5.1. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso.

5.2. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do web service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)

5.3. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).

Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicas ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e no 100 e a no 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da no 110.

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada.

As NFC-e canceladas, denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

5.4. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.

5.5. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).

A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, por checkaut ou caixa conforme a necessidade do contribuinte.

5.6. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.

Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFC-e e QR Code) poderá ser impresso o texto "Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal nº 12.741 /2012)", seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria. Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite a empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

5.7. Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?


• Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.

• Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

• É vedado o preenchimento dos campos do registro C100:

a) 04 - código do participante;

b) 23 - valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária;

c) 24 - valor do ICMS retido por substituição tributária;

d) 25 - valor total do IPI;

e) 26 - valor total do PIS;

f) 27 - valor total da COFINS;

g) 28 - valor total do PIS retido por substituição tributária;

h) 29 - valor total da COFINS retido por substituição tributária.

• O campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;

• Campo 09 do Registros C100 (Chave eletrônica da NFC-e) é de preenchimento obrigatório para NFC-e.

• O campo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.

• Campo 03 do Registro C190 - Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item. No caso da NFC-e só poderão ser informados CFOP iniciados por 5

• Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Usa de NFC-e denegada;

c) as NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

5.8. De quais obrigações acessórias estarei dispensado se aderir a NFC-e?

Os pontos de venda que estiverem utilizando a NFC-e estarão dispensados da Redução Z, Mapa de Resumo, Comunicação de Ocorrências, Revalidação e Lacres.

5.9. Quais são os campos mí́nimos necessários, na questão de identificação do cliente/consumidor, para a emissão da NFC-e?

Os campos mínimos necessários para a emissão da NFC-e estão disponíveis na Nota Técnica 2012.004, sendo permitindo unicamente a identificação do código do destinatário (CPF, CNPJ, idEstrangeiro).

Importante: Pelo Schema XML, os campos de identificação do destinatário podem ser omitidos, mas as regras de validação existentes podem levar a obrigatoriedade da informação, por exemplo, para as operações com valor superior a um determinado limite.

Para qualquer caso, decidido pela identificação do destinatário, também é opcional a identificação completa do endereço, ou somente a identificação de CPF, CNPJ, ou dados da pessoa física estrangeira.

5.10. É obrigatório o preenchimento das informações do destinatário?

Não há necessidade de preenchimento de informação do destinatário exceto nas hipóteses abaixo:

É obrigatória a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente.

5.11. Existe um campo no XML atrelado ao código do País. Este código é o de país de origem do estrangeiro?

Não, existe apenas o campo identificando que o destinatário da NFC-e é de origem estrangeira.

Quando se fizer necessário a identificação do estrangeiro, na venda presencial interna, os campos mínimos necessários são:

• dest/enderDest/UF = "EX";

• dest/idEstrangeiro pode ser nulo, ou não, conforme regra de validação;

• CFOP dos itens inicia com "5".

5.12. Se existir a entrega do produto ao estrangeiro em um hotel, por exemplo, a SEFAZ irá aceitar a identificação do cliente como o número do passaporte e o endereço de entrega no Brasil?

Sim.

6. DESENVOLVEDORES DE SOFTWARE

6.1. Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?

Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br):

• Nota Técnica 04/2012 versão 1.2, contendo as especificações técnicas atuais da NFC-e e a relação de empresas voluntárias participantes do Projeto Piloto;

• Manual de especificações técnicas da Contingência Off-line da NFC-e (última versão);

• Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR-Code (última versão);

• Esquemas XML NF-e - Pacote de Liberação no 7a (06/05/2013) (ZIP).

6.2. O acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras de software?

Sim, as desenvolvedoras de software, não contribuintes do ICMS, necessitarão de:

• Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;

• Gerar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token) conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code (última versão)";

• Enviar para os endereços de homologação, e testar todas as funcionalidades.

7. INFORMAÇÕES TÉCNICAS

7.1. Quais são os web services da NFC-e?

Os mesmos da NF-e, desconsiderados:

- WS de Consulta Cadastro; - WS NfeRecepcao; e - WS NfeRetRecepcao

Ambiente de Produção - aberto a partir de 1º de outubro de 2014 - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Ambiente de Homologação (Testes) - aberto a partir de 08 de agosto de 2014 - http://hom.nfe.fazenda.gov.br/portal/

em => Serviços => Relação de Serviços Web

UF = Sefaz Virtual Rio Grande do Sul - (SVRS)

• Consulta

Consulta Completa da NFC-e - SEFAZ (Produção e Teste)

Consulta Resumo da NFC-e - SEFAZ (Produção e Teste)

A URL do QR-Code não é um web service.

8. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES

8.1. Como posso obter suporte junto a SEFAZ sobre a NFC-e?

Para dúvidas relacionadas à legislação de NFC-e, acesse o "Fale Conosco", na página da SEFAZ.

Dúvidas relacionadas a questões técnicas ou operacionais, encaminhe e-mail para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. .